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sábado, 8 de junho de 2013

DIREITOS E DEVERES DOS CICLISTAS

DIREITOS E DEVERES DOS CICLISTAS

ATENÇÃO: Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a bicicleta é um veículo assim como a carroça, e por isso deve obedecer as regras de trânsito como outro veículo qualquer.
Ja está em vigor desde Agosto de 2010 a resolução 349 do CONTRAN que dispõe sobre o transporte de bicicleta em veículo automotor, e quem transportar bicicleta em desacordo com as normas dessa resolução poderá ser multado no artigo 230 IV ou 231 II, IV e V ou ainda no 248 do CTB , fique atento.


Art. 38. (CTB): Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrario pela pista de via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. (CTB): Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, que por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veiculo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 58. (CTB): Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de transito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclo faixa.
Art. 129. (CTB): O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana (bicicletas), ciclomotores e dos veículos de tração animal (carroças) obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicilio ou residência de seus proprietários.
Art. 220. (CTB): Deixar de reduzir a velocidade do veiculo de forma compatível com a segurança do transito:
1 - Quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 191,54. 
Art. 255. (CTB): Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - Média;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - Remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Art. 214. (CTB) Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veiculo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veiculo;
III - Portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa 191,54
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veiculo:
Infração: Grave
Penalidade: multa 127,69 
 
fonte: CTB Código de Trânsito Brasileiro

Paulo Vicente - Personal Trainer
www.personalpaulo.webnode.com

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