Agora sim, uma conquista que já era esperada por algum tempo, agora gestantes poderão realizar o
TAF em datas diferentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de
candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em
concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital.
Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do
Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à
remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico,
que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do
Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como
o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a
decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá
ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi
aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional
a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja
grávida à época de sua realização, independentemente da previsão
expressa em edital do concurso público”.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que,
diversamente do alegado pelo Estado do Paraná, a decisão do TJ-PR
não afrontou o princípio da isonomia entre os candidatos, mas
apenas garantiu o direito de pessoa com condições peculiares que
necessitava de cuidados especiais. “Por ter o constituinte
estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e
ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção
constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional
específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas,
sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”,
afirmou. Para ele, o não reconhecimento desse direito da mulher
compromete a autoestima social e a estigmatiza. “O efeito
catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma
sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade
em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais
de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a
desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão
social”, disse Fux.
O relator classificou como incabível equiparar a gravidez a doença
ou a razões de força maior que impeça a realização de
determinada etapa do concurso público pelos candidatos. “A falta
de autonomia física ou as dificuldades no controle do seu próprio
corpo repercutem nas condições necessárias para o alcance da
autonomia econômica, por isso se revela anti-isonômico criar-se
restrições em razão da gravidez. Instituído expressamente como um
direito social, a proteção à maternidade impede que a gravidez
seja motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário
ao interesse da gestante, ainda mais quando tal ato impõe-lhe grave
prejuízo”, afirmou.
Para o ministro Fux, o TJ-PR decidiu de forma correta o caso ao
assentar que não seria proporcional nem razoável exigir que a
candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma
irresponsável, submetendo-se a teste físico mediante a prática de
esforço incompatível com a fase gestacional. O relator também
rejeitou o argumento do Estado do Paraná de que a remarcação do
teste de aptidão física para gestantes atrasaria a conclusão do
concurso público. Segundo ele, a solução é continuar o certame
com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional.
“Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a
candidata lograr aprovação e classificação, será empossada. Caso
contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na
lista de classificação, em posição imediatamente subsequente”,
explicou.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único divergir do relator e votou
pelo provimento do recurso do Estado do Paraná. Para ele, a
informação de que o teste não poderia ser remarcado por nenhum
motivo estava expressa no edital do concurso para a PM-PR e os
candidatos deveriam ter se organizado para o certame, por isso não
se pode inflingir ao estado a acusação de discriminatório. O
ministro destacou que, ao contrário das doenças graves que impedem
um candidato de participar das etapas do concurso, a gravidez, na
maioria das vezes, é um projeto da família, não sendo compatível
com a inscrição em concurso para policial militar. O ministro citou
precedente (RE 630733) no qual o STF entendeu não ser possível
admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa
da estabelecida em edital de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter
fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por
atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo
próprio edital do certame.
Sustentações orais
O procurador do Estado do Paraná sustentou que o edital não fazia
qualquer discriminação à candidata gestante, que poderia optar por
prestar ou não o concurso. Afirmou ainda que é natural que as
mulheres abram mão de determinadas opções em sua vida profissional
em razão da gestação, que depois podem ser retomadas normalmente.
Para ele, exigir que o Estado designe nova data para o teste físico
viola o princípio da eficiência administrativa, além de implicar
em aumento de custos, sem contar que cada gestante terá uma
particularidade, em razão do mês de gestação em que se encontrar.
Observou ainda que uma gestação em princípio é previsível e,
para quem pretende se candidatar a um concurso público, é possível
se programar.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a procuradora-geral
da República, Raquel Dodge, afirmou que a mulher, devido às suas
características reprodutivas, muitas vezes fica em desvantagem no
mercador de trabalho. Por isso, o Estado deve intervir para restaurar
o equilíbrio de interesses que estejam em conflito. Para Dodge, o
direito da candidata gestante à remarcação do teste físico em
decorrência da gravidez tem amparo na Constituição Federal e nos
tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, não
se podendo falar em vantagem indevida da candidata ou violação ao
princípio da impessoalidade, uma vez que tal prerrogativa deverá
ser assegurada a todas as mulheres na mesma situação, não havendo
privilégio.
fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396322
Paulo Vicente - Personal Trainer
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