Olá pessoal, a consciência com relação ao grande acúmulo de
plásticos descartáveis no lixo deve ser tratada agora como lei
municipal, pelo menos aqui em Curitiba, pois desde maio já está em
vigor a Lei Nº 15434 DE 21/05/2019 que “Desincentiva o uso de
canudos plásticos”.
Exemplo que deve ser seguido por cada vez mais cidades no Brasil e no
Mundo. Sabemos que a atitude de cada um é fundamental para que esta
lei tenha seus efeitos reais. Mas além de uma conscientização com
relação ao descarte de lixo plástico, o que está em questão é a
enorme quantidade de plásticos que são jogados no lixo. A própria
reciclagem é, percentualmente falando, pequena para a demanda.
Assim a fabricação de produtos plásticos descartáveis deve ser
substituída, paulatinamente, por produtos com um poder biodegradável
maior.
A qualidade de vida agradece, mas lembrando que a conscientização é
sempre a melhor alternativa. Abaixo segue a Lei na sua íntegra:
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a política pública de incentivo ao desuso de
canudos e copos plásticos descartáveis no Município de Curitiba.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, os restaurantes, lanchonetes, bares,
comércios ambulantes, "food trucks", quiosques, hotéis,
motéis e similares serão incentivados para o desuso e/ou a
substituição dos canudos e copos plásticos descartáveis por
outros, de material biodegradável, ou reutilizáveis, atendidos os
critérios da legislação e regramentos pertinentes.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - reconhecer e valorizar o desuso dos canudos e copos plásticos
descartáveis destinados à ingestão de alimentos líquidos no
Município de Curitiba;
II - estimular o desuso e/ou substituição dos canudos e copos
plásticos descartáveis por material biodegradável, em conformidade
com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
III - incentivar a consciência coletiva acerca da degradação do
meio ambiente causada pela utilização e descarte incorreto de
canudos e copos plásticos;
IV - fomentar a utilização de novos produtos ambientalmente
corretos, bem como a pesquisa, desenvolvimento e inovação de
produtos voltados à preservação do meio ambiente;
V - fomentar o fornecimento de canudos e copos reutilizáveis, dentro
dos critérios e parâmetros da legislação e regramentos
pertinentes.
Art. 4º Fica instituído o selo Consciência Coletiva, adotando como
critérios mínimos os seguintes:
I - o respeito ao meio ambiente e às políticas públicas voltadas
ao meio ambiente no Municipio de Curitiba;
II - o não fornecimento de canudos e copos plástico descartáveis;
III - a substituição dos canudos e copos plásticos descartáveis
por outros, biodegradáveis ou reutilizáveis, desde que atendam os
critérios e parâmetros da legislação e regramentos pertinentes;
IV - a adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio
ambiente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de maio de 2019.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Paulo Vicente - Personal Trainer
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